Artigo 58.º
Membros correspondentes
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
Esta redação foi substituída em 07/10/2015. Ver a versão consolidada
São admitidos como membros correspondentes:
- a)Cidadãos portugueses mestres em psicologia que exerçam a sua actividade no estrangeiro;
- b)Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.