Artigo 59.º
Membros honorários
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
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- 1 -São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
- 2 -A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção e aprovada pela assembleia de representantes.