Artigo 6.º
Territorialidade e competência
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
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- 1 -A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissionais.
- 2 -As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das matérias.