Artigo 60.º
Membros beneméritos
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
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- 1 -São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
- 2 -A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção e aprovada pela assembleia de representantes.