Artigo 65.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
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Constituem receitas da Ordem:
- a)As quotas pagas pelos seus membros;
- b)O produto da venda das suas publicações;
- c)As doações, heranças, legados e subsídios;
- d)Os rendimentos de bens que lhe sejam afectos;
- e)As receitas provenientes de actividades e projectos;
- f)Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.