Artigo 71.º
Cessação da responsabilidade disciplinar
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
Esta redação foi substituída em 07/10/2015. Ver a versão consolidada
A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infracções anteriormente praticadas.