Artigo 71.º
Sociedades de profissionais
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de psicólogos.
- 2 -Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de psicólogos:
- a)As sociedades profissionais de psicólogos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
- b)As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
- 3 -O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
- 4 -O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:
- a)Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
- b)Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
- 5 -As sociedades de psicólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
- 6 -Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
- 7 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
- 8 -As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
- 9 -A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais constam de diploma próprio.