Artigo 82.º
Infração disciplinar
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
- 2 -A infração disciplinar é:
- a)Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
- b)Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
- c)Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o prestígio profissional de tal forma que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
- 3 -As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.