Artigo 82.º
Comissão instaladora
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
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- 1 -Até à realização das primeiras eleições a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora.
- 2 -A comissão instaladora é composta por cinco elementos, um dos quais o seu presidente.
- 3 -A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 60 dias, após audição das associações profissionais interessadas.
- 4 -O mandado da comissão instaladora tem uma duração nunca superior a um ano a partir da data da sua nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, simbolizada pela posse do bastonário.