- 1 -Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
- 2 -Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
- 3 -O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
- 4 -A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da respetiva decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 83.º — Jurisdição disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
Original