Artigo 4.º
Tutela administrativa
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.