- 1 -Os profissionais de psicologia podem, no prazo de 11 meses a contar da aprovação do presente Estatuto, requerer a sua inscrição na Ordem.
- 2 -A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do Estatuto da Ordem, anexo à presente lei.
Artigo 5.º — Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/10/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
Original
Em vigor de 04/09/2008 a 06/10/2015