São aditados os artigos 2.º-A e 9.º-A à Lei n.º 33/2025, de 31 de março, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Direito ao acompanhamento em saúde mental
As mulheres que reportem experiências negativas na gravidez, parto ou puerpério devem receber apoio e aconselhamento nas estruturas de saúde materna, com orientação, sempre que necessário, pelos serviços de saúde mental no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 9.º-A
Questionário de satisfação
- 1 -Os estabelecimentos de saúde que prestem cuidados na gravidez, parto e puerpério devem disponibilizar, de forma voluntária, confidencial e acessível, um questionário de satisfação com a experiência.
- 2 -O questionário previsto no número anterior deve avaliar, designadamente, a informação prestada, o respeito pela autonomia e privacidade, a perceção de segurança, o consentimento informado, o cumprimento do plano de nascimento, a comunicação com os profissionais, o apoio no puerpério e a identificação de experiências negativas.
- 3 -Os resultados são tratados de forma agregada e integram o relatório anual previsto na presente lei.
- 4 -A Direção-Geral da Saúde define o modelo de questionário, ouvido o Conselho Nacional pela Proteção da Gravidez e dos Cuidados Perinatais.