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- 7 -Para os fins do número anterior e perante requerimento fundado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º, a autoridade judiciária autorizará a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do acto ou do documento em segredo de justiça, sempre que o processo respeite a acidente causado por veículo de circulação terrestre.
Aprovada em 20 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 86.º — Publicidade do processo e segredo de justiça
Vigente desde: 13/08/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/08/1991