- 1 -Os certificados requisitados para os fins referidos nas alíneas a) a e) do artigo 7.º contêm a transcrição integral do registo criminal, salvo a informação cancelada ao abrigo do artigo 15.º
- 2 -Nos certificados requisitados nos termos do artigo 7.º constam as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 15.º
Artigo 10.º — Certificados requisitados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/05/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/05/2015
Original
Em vigor de 18/08/1998 a 09/05/2015