Artigo 13.º
Reprodução autenticada do registo informático ou consulta do registo individual
Redação registada como em vigor em 18/08/1998.
Esta redação foi substituída em 22/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A reprodução autenticada do registo informático destina-se a facultar ao titular da informação o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, não substituindo, em caso algum, o certificado do registo criminal.
- 2 -Na ausência de aplicação informática, o direito de acesso pelo titular ao conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito concretiza-se através da consulta do registo individual, devendo o respectivo pedido ser dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários.