Artigo 18.º
Natureza e fins
Redação registada como em vigor em 18/08/1998.
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- 1 -O registo de contumazes, organizado em ficheiro central informatizado, consiste na recolha, tratamento e divulgação da informação sobre arguidos e condenados contumazes com vista a garantir a eficácia das medidas de desmotivação da ausência, sendo o principal objectivo a emissão do certificado de contumácia.
- 2 -Estão sujeitas a registo as decisões dos tribunais que, nos termos da lei de processo penal, declarem a contumácia, alterem essa declaração ou a façam cessar.