Artigo 19.º
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Redação registada como em vigor em 22/09/2009.
Esta redação foi substituída em 10/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Tem acesso à informação contida no registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele, podendo ser exigida a rectificação, actualização ou supressão de dados incorrectamente registados.
- 2 -Podem ainda aceder ao registo de contumazes:
- a)As entidades referidas no artigo 7.º;
- b)As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia;
- c)Os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.
- 3 -Ao registo de contumazes é aplicável o disposto no artigo 8.º, com as necessárias adaptações.