Artigo 21.º
Violação de normas relativas a ficheiros
Redação registada como em vigor em 18/08/1998.
Esta redação foi substituída em 22/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é punida nos termos dos artigos 34.º a 36.º, 38.º, 39.º e 41.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
- 2 -Quem, de forma indevida, obtiver, fornecer a outrem ou fizer uso de dados ou informações constantes dos ficheiros não automatizados de identificação criminal ou de contumazes, desviando-os da finalidade legal, é punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.