Artigo 22.º
Falsificação de impressos de modelos oficiais
Redação registada como em vigor em 18/08/1998.
Esta redação foi substituída em 10/05/2015. Ver a versão consolidada
A falsificação de impressos de modelo oficial de certificados do registo criminal e de contumácia, o uso destes documentos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação criminal constituem crime punido nos termos do artigo 256.º do Código Penal.