- 1 -Estão sujeitas a registo criminal as seguintes decisões:
- a)As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, as que determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e as que declarem a sua extinção;
- b)As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional ou a liberdade para prova;
- c)As decisões de dispensa de pena;
- d)As decisões que determinem a reabilitação de pessoa colectiva ou entidade equiparada;
- e)As decisões que determinem ou revoguem o cancelamento no registo;
- f)As decisões que apliquem perdões e que concedam indultos ou comutações de penas;
- g)As decisões que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado;
- h)As decisões que ordenem ou recusem a extradição;
- i)Os acórdãos proferidos em recurso extraordinário de revisão;
- j)Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões condenatórias estrangeiras.
- 2 -Estão ainda sujeitos a registo criminal os seguintes factos:
- a)O pagamento de multa;
- b)O falecimento do arguido condenado.
- c)A extinção da pessoa colectiva ou entidade equiparada condenada, incluindo a sua fusão ou cisão.
- 3 -As decisões judiciais a que se refere o n.º 1 são comunicadas após trânsito em julgado.
Artigo 5.º — Âmbito do registo criminal
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/05/2015