- 1 -O conhecimento da informação sobre identificação criminal pode ser obtido pelas formas seguintes:
- a)Certificado do registo criminal;
- b)Reprodução autenticada do registo informático ou, na ausência de aplicação informática, consulta do registo individual;
- c)Acesso directo ao ficheiro central informatizado.
- 2 -O âmbito da informação sobre identificação criminal para fins de investigação científica ou estatísticos é definido no despacho de autorização, não podendo abranger elementos que permitam identificar qualquer registo individual.
Artigo 8.º — Formas de acesso
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Versão 2
Revogado desde 10/05/2015
Original
Em vigor de 18/08/1998 a 09/05/2015