- 1 -As CCDR são os órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a quem cabe, em termos regionais:
- a)A protecção e valorização das componentes ambientais das águas integradas na ponderação global de tais componentes através dos instrumentos de gestão territorial;
- b)O exercício das competências coordenadoras que lhe são atribuídas por lei no domínio da prevenção e controlo integrados da poluição.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, as CCDR contam com a necessária colaboração técnica das ARH.
Artigo 10.º — Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
Vigente desde: 29/12/2005
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Em vigor desde 29/12/2005