Artigo 103.º
Disposições transitórias sobre a constituição das ARH
Redação registada como em vigor em 29/12/2005.
Esta redação foi substituída em 23/06/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Até à entrada em funcionamento de cada ARH, que deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, a CCDR com jurisdição na área assegura, através dos seus serviços competentes em matéria de recursos hídricos, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídos pela presente lei à ARH.
- 2 -Por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, serão transferidos para as ARH os meios patrimoniais e financeiros e as posições jurídicas contratuais detidas pelas correspondentes CCDR para desempenho das suas competências no domínio dos recursos hídricos e, bem assim, o pessoal afecto a tal desempenho.
- 3 -Durante o período de dois anos, cabe transitoriamente à autoridade nacional da água o exercício das competências atribuídas às ARH não abrangidas pelo n.º 1, podendo o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional fazer cessar por portaria este regime transitório, total ou parcialmente, em função da capacidade demonstrada por cada ARH para assumir o exercício de tais competências.