- 1 -A presente lei tem por âmbito de aplicação a totalidade dos recursos hídricos referidos no n.º 1 do artigo anterior qualquer que seja o seu regime jurídico, abrangendo, além das águas, os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.
- 2 -O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de regimes especiais relativos, nomeadamente, às águas para consumo humano, aos recursos hidrominerais, aos recursos geotérmicos e às águas de nascente, às águas destinadas a fins terapêuticos e às águas que alimentem piscinas e outros recintos com diversões aquáticas.
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/06/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2012
Decreto-Lei n.º 130/2012 - 1.ª Série(22/06/2012)
Original