- 1 -Os planos específicos de gestão das águas, complementares dos planos de gestão de bacia hidrográfica, constituem planos de gestão mais pormenorizada a nível de sub-bacia, sector, problema, tipo de água ou sistemas aquíferos.
- 2 -Os planos específicos de gestão das águas podem incluir medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos para certas zonas.
- 3 -Os planos específicos de gestão das águas e as suas actualizações devem ter um conteúdo similar ao dos planos de gestão de bacia hidrográfica, com as necessárias adaptações e simplificações, e cumprir as demais obrigações que resultem da presente lei e da legislação complementar nela prevista.
- 4 -Uma vez aprovado o Plano Nacional da Água e os respectivos planos de gestão de bacia hidrográfica, devem os planos específicos de gestão das águas ser revistos em conformidade com aqueles.
- 5 -Os planos específicos de gestão das águas estabelecem o prazo da sua avaliação e actualização.
- 6 -Os planos específicos de gestão das águas devem ser publicados no Diário da República e disponibilizados no sítio electrónico da autoridade nacional da água.
Artigo 31.º — Planos específicos de gestão das águas
Vigente desde: 29/12/2005
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Em vigor desde 29/12/2005