- 1 -Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provocados pelo homem que danifiquem ou causem um perigo muito significativo de danificação grave e irreparável, da saúde humana, da segurança de pessoas e bens e do estado de qualidade das águas, pode o Primeiro-Ministro declarar, em todo ou em parte do território nacional, o estado de emergência ambiental, sob proposta do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, se não for possível repor o estado anterior pelos meios normais.
- 2 -Caso seja declarado o estado de emergência ambiental nos termos do número anterior, é criado um conselho de emergência ambiental, presidido pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, composto pelas entidades por este nomeadas que, em função das circunstâncias excepcionais verificadas, possam contribuir para a reposição do estado ecológico anterior ou para a diminuição dos riscos e danos criados.
- 3 -No período de vigência do estado de emergência ambiental, as ARH podem:
- a)Suspender a execução de instrumentos de planeamento das águas;
- b)Suspender actos que autorizam utilizações dos recursos hídricos;
- c)Modificar, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e atendendo à duração do estado de emergência ambiental, o conteúdo dos actos que autorizam utilizações dos recursos hídricos;
- d)Definir prioridades de utilização dos recursos hídricos, derrogando a hierarquia estabelecida na lei ou nos instrumentos de planeamento das águas;
- e)Impor comportamentos ou aplicar medidas cautelares de resposta aos riscos ecológicos;
- f)Apresentar recomendações aos utilizadores dos recursos hídricos e informar o público acerca da evolução do risco.
- 4 -Os actos de emergência ambiental referidos no número anterior devem ser ratificados pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
- 5 -O estado de emergência ambiental tem a duração máxima de três meses.
Artigo 44.º — Estado de emergência ambiental
Vigente desde: 29/12/2005
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Em vigor desde 29/12/2005