- 1 -Os utilizadores dos recursos hídricos devem actuar diligentemente, tendo em conta as circunstâncias, de modo a:
- a)Evitar qualquer perturbação do estado da água, determinado nos termos da presente lei, e, em especial, qualquer contaminação ou alteração adversa das suas capacidades funcionais;
- b)Obter um uso económico da água sustentável e compatível com a manutenção da integridade dos recursos hídricos.
- 2 -As águas são usadas de modo a evitar a criação de riscos desrazoáveis ou de perigos para a sua integridade, para a qualidade do ambiente ou para as reservas públicas de abastecimento.
- 3 -Quem construa, explore ou opere uma instalação capaz de causar poluição hídrica deve, em caso de acidente, tomar as precauções adequadas, necessárias e proporcionais para, tendo em conta a natureza e extensão do perigo, prevenir acidentes e minimizar os seus impactes.
Artigo 57.º — Deveres básicos dos utilizadores
Vigente desde: 29/12/2005
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Em vigor desde 29/12/2005