- 1 -Estão sujeitas a licença prévia as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:
- a)A captação de águas;
- b)A rejeição de águas residuais;
- c)A imersão de resíduos;
- d)A ocupação temporária para a construção ou alteração de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares e infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico;
- e)A implantação de instalações e equipamentos referidos na alínea anterior;
- f)A ocupação temporária para construção ou alteração de infra-estruturas hidráulicas;
- g)A implantação de infra-estruturas hidráulicas;
- h)A recarga de praias e assoreamentos artificiais e a recarga e injecção artificial em águas subterrâneas;
- i)As competições desportivas e a navegação, bem como as respectivas infra-estruturas e equipamentos de apoio;
- j)A instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas;
- l)A sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos;
- m)A realização de aterros ou de escavações;
- n)Outras actividades que envolvam a reserva de um maior aproveitamento desses recursos por um particular e que não estejam sujeitas a concessão;
- o)A extracção de inertes;
- p)Outras actividades que possam pôr em causa o estado dos recursos hídricos do domínio público e que venham a ser condicionadas por regulamentos anexos aos instrumentos de gestão territorial ou por regulamentos anexos aos planos de gestão da bacia hidrográfica.
- 2 -No caso de a utilização estar também sujeita no todo ou em parte a concessão, aplicar-se-á unicamente este último regime a toda a utilização.
- 3 -A extracção de inertes em águas públicas deve passar a ser executada unicamente como medida necessária ou conveniente à gestão das águas, ao abrigo de um plano específico de gestão das águas ou de uma medida tomada ao abrigo dos artigos 33.º ou 34.º
Artigo 60.º — Utilizações do domínio público sujeitas a licença
Vigente desde: 29/12/2005
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Em vigor desde 29/12/2005