- 1 -A licença confere ao seu titular o direito a exercer as actividades nas condições estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título.
- 2 -A licença é concedida pelo prazo máximo de 10 anos, consoante o tipo de utilizações, e atendendo nomeadamente ao período necessário para a amortização dos investimentos associados.
- 3 -A licença pode ser revista em termos temporários ou definitivos pela autoridade que a concede:
- a)No caso de se verificar alteração das circunstâncias de facto existentes à data da sua emissão e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do meio hídrico;
- b)No caso de necessidade de alteração das suas condições para que os objectivos ambientais fixados possam ser alcançados nos prazos legais;
- c)Para adequação aos instrumentos de gestão territorial e aos planos de gestão de bacia hidrográfica aplicáveis;
- d)No caso de seca, catástrofe natural ou outro caso de força maior.
- 4 -Por força da obtenção da licença de utilização e do respectivo exercício são devidas:
- a)Uma taxa de recursos hídricos;
- b)Uma caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações do detentor do título que sejam condições da própria utilização.
- 5 -Por normas a aprovar nos termos do artigo 56.º é definido o procedimento de atribuição e o regime de licença.
Artigo 67.º — Regime das licenças
Vigente desde: 29/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2005