- 1 -As infra-estruturas hidráulicas públicas de âmbito regional ou nacional, concebidas e geridas para realizar mais do que uma utilização principal, são consideradas como empreendimentos de fins múltiplos.
- 2 -Consideram-se infra-estruturas de âmbito:
- a)Municipal aquelas cujos objectivos ou efeitos se confinem à área de um município e de uma região hidrográfica;
- b)Regional aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais de um município, mas se confinem aos limites de uma região hidrográfica;
- c)Nacional aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais de uma região hidrográfica.
- 3 -Pelas normas a aprovar nos termos do n.º 3 do artigo 102.º, deve ser estabelecido o regime económico e financeiro, bem como as condições em que são constituídos e explorados por entidades públicas ou privadas os empreendimentos de fins múltiplos, de acordo com os seguintes princípios:
- a)Sempre que o empreendimento seja explorado por uma pessoa colectiva de direito privado, ainda que de capitais públicos, a exploração deve ser titulada por contrato de concessão;
- b)São administrados pela entidade exploradora do empreendimento os bens do domínio público hídrico afectos ao empreendimento, podendo ser transmitidos a esta entidade, pelo contrato de concessão, total ou parcialmente, as competências para licenciamento e fiscalização da utilização por terceiros de tais recursos hídricos públicos;
- c)As concessões atribuídas às entidades exploradoras dos empreendimentos são outorgadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, em nome do Estado, cabendo a tutela sobre a concessionária a esse membro do Governo conjuntamente com o ministro responsável pelo sector de actividade em causa.
Artigo 76.º — Empreendimentos de fins múltiplos
RetificadoVersão 2Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009
Declaração de Rectificação n.º 11-A/2006 - 1.ª Série(23/02/2006)
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