- 1 -As receitas obtidas com o produto da taxa de recursos hídricos são aplicadas:
- a)No financiamento das actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos;
- b)No financiamento das acções de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados;
- c)Na cobertura da amortização dos investimentos e dos custos de exploração das infra-estruturas necessárias ao melhor uso da água;
- d)Na cobertura dos serviços de administração e gestão dos recursos hídricos, objecto de utilização e protecção;
- e)No apoio à sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, com vista a promover o acesso universal à água e ao saneamento, a custo socialmente aceitável, em cumprimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -As normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 102.º definem o critério de repartição das receitas pelos órgãos a quem cabe exercer as competências previstas na presente lei ao nível da região hidrográfica e ao nível nacional, tendo em atenção os respectivos planos de actividades.
Artigo 79.º — Aplicação da taxa de recursos hídricos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
Original