Artigo 87.º
Sistema nacional de informação das águas
Redação registada como em vigor em 29/12/2005.
Esta redação foi substituída em 23/06/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A gestão integrada das informações sobre as águas, incluindo a sua recolha, organização, tratamento, arquivamento e divulgação, é assegurada pela autoridade nacional da água, através de um sistema nacional de informação das águas.
- 2 -Incumbe à autoridade nacional da água criar uma rede nacional de informações respeitantes às águas e colocá-la à disposição tanto das entidades que tenham responsabilidades, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos directa ou indirectamente relacionados com as águas como da comunidade técnica e científica e público em geral.
- 3 -A autoridade nacional da água deve enviar à Comissão Europeia e a qualquer outro Estado membro interessado cópia dos planos de gestão de bacia hidrográfica e das respectivas actualizações, bem como dos relatórios intercalares de execução dos programas de medidas previstas nesses planos, bem como das análises previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 8.º e dos programas de monitorização previstos no artigo 54.º, num prazo de três meses a contar da sua publicação.