Artigo 97.º
Regime de contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 29/12/2005.
Esta redação foi substituída em 23/06/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O regime especial de contra-ordenações, embargos administrativos e sanções acessórias pelas infracções às normas da presente lei e dos actos legislativos nela previstos é definido em normativo próprio, observando os princípios e regras da presente lei.
- 2 -Até à publicação do normativo referido no n.º 1, aplicam-se as disposições legais em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de (euro) 250 e um limite máximo de (euro) 2500000 e a fixação de coima concreta depende da gravidade da infracção, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
- 4 -A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção.
- 5 -A valorização dos bens dominiais de que beneficiam os utilizadores não titulares de título de utilização válido é fixada por estimativa pela ARH, devendo a coima devida ser sempre superior ao valor da taxa que deixou de ser paga, calculada tendo por base essa estimativa.
- 6 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência, as entidades competentes em matéria de fiscalização podem fixar uma sanção pecuniária compulsória nos termos a definir no normativo referido no n.º 1.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a alteração do estado das águas que resultou da infracção cometida se tiver estendido à área de jurisdição de uma entidade distinta daquela em cuja área se verificou a infracção, deve de imediato este facto ser levado ao conhecimento da entidade competente para a instauração do processo de contra-ordenação.