Artigo 22.º
Circunstâncias atenuantes especiais
Redação registada como em vigor em 09/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:
- a)A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
- b)A confissão espontânea da infracção;
- c)A prestação de serviços relevantes ao povo português e a actuação com mérito na defesa da liberdade e da democracia;
- d)A provocação;
- e)O acatamento bem intencionado de ordem ou instrução de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.