Artigo 26.º
Prescrição das penas
Redação registada como em vigor em 09/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as penas prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
- a)Um mês, para a pena de repreensão escrita;
- b)Três meses, para a pena de multa;
- c)Seis meses, para a pena de suspensão;
- d)Um ano, para as penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador e de cessação da comissão de serviço.