- 1 -As penas de multa e superiores são sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.
- 2 -A pena de repreensão escrita é aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.
- 3 -A requerimento do arguido é lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença de duas testemunhas por ele indicadas.
- 4 -Para os efeitos do disposto no n.º 2, o arguido tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir a sua defesa por escrito.
Artigo 28.º — Obrigatoriedade de processo disciplinar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 09/09/2008 a 31/07/2014