- 1 -O procedimento disciplinar é sempre instaurado no órgão ou serviço em que o trabalhador exerce funções à data da infracção.
- 2 -Quando, após a prática de uma infracção disciplinar ou já na pendência do respectivo processo, o trabalhador mude de órgão ou serviço, a pena é aplicada pela entidade competente à data em que tenha de ser proferida decisão, sem prejuízo de o procedimento ter sido mandado instaurar e ter sido instruído no âmbito do órgão ou serviço em que o arguido exercia funções à data da infracção.
Artigo 30.º — Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do processo
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Em vigor de 09/09/2008 a 31/07/2014