- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido ou o seu representante ou curador referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer deles constituído, examinar o processo a qualquer hora de expediente.
- 2 -A resposta é assinada pelo arguido ou por qualquer dos seus representantes referidos no número anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.
- 3 -Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.
- 4 -Na resposta o arguido expõe com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.
- 5 -A resposta que revele ou se traduza em infracções estranhas à acusação e que não interesse à defesa é autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo procedimento.
- 6 -Com a resposta o arguido pode apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências.
- 7 -A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.
Artigo 51.º — Exame do processo e apresentação da defesa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
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Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 09/09/2008 a 31/07/2014