- 1 -Junto o parecer referido no n.º 4 do artigo anterior, ou decorrido o prazo para o efeito, sendo o caso, a entidade competente analisa o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório final, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.
- 2 -Antes da decisão, a entidade competente pode solicitar ou determinar a emissão, no prazo de 10 dias, de parecer por parte do superior hierárquico do arguido ou de unidades orgânicas do órgão ou serviço a que o mesmo pertença.
- 3 -O despacho que ordene a realização de novas diligências ou que solicite a emissão de parecer é proferido no prazo máximo de 30 dias contados da data da recepção do processo.
- 4 -A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas:
- a)Da recepção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final;
- b)Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências;
- c)Do termo do prazo fixado para emissão de parecer.
- 5 -Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do arguido, excepto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.
- 6 -O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a pena.
Artigo 55.º — Decisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 09/09/2008 a 31/07/2014