Artigo 58.º
Início de produção de efeitos das penas
Redação registada como em vigor em 09/09/2008.
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As decisões que apliquem penas disciplinares não carecem de publicação, começando a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso nos termos do n.º 2 do artigo 49.º