Artigo 61.º
Outros meios de prova
Redação registada como em vigor em 09/09/2008.
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- 1 -Com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer novos meios de prova ou juntar documentos que entenda convenientes desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados em devido tempo.
- 2 -O membro do Governo pode também determinar a realização de novas diligências probatórias.
- 3 -As diligências referidas nos números anteriores são autorizadas ou determinadas no prazo de cinco dias, iniciam-se em idêntico prazo e concluem-se no prazo que o membro do Governo entenda fixar.