Quando os factos sejam passíveis de ser considerados infracção penal, dá-se obrigatoriamente notícia deles ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal.
Artigo 8.º — Factos passíveis de ser considerados infracção penal
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Em vigor de 09/09/2008 a 31/07/2014