Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos efeitos sobre a liquidação da suspensão judicial de eficácia do acto administrativo de revogação da autorização pelo Banco de Portugal
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que, no caso de ter sido requerida a suspensão de eficácia do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade, os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 40.º do CIRE não se produzem se o Banco de Portugal emitir resolução fundamentada, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Referências (3)
- Alínea i) do N.º 2 do Artigo 1.º
- N.º 3 do Artigo 40.º
- Artigo 128.º do Código CPTAexterno