São aditados os artigos 19.º-A e 24.º-A à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Fiscal único
- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CNPD, e de consulta por esta nesse domínio.
- 2 -O fiscal único é um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da República, por resolução, e que toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.
- 3 -O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, não renovável, permanecendo em exercício de funções até à efetiva substituição.
- 4 -O fiscal único é remunerado por valor correspondente a 25 % da remuneração base auferida pelos membros da CNPD.
- 5 -Compete, designadamente, ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da CNPD;
- b)Examinar periodicamente a situação financeira e económica da CNPD e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua atividade;
- c)Emitir parecer prévio, no prazo máximo de 10 dias, sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens móveis;
- d)Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela CNPD;
- e)Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
Artigo 24.º-A
Unidade de Inspeção
Compete à Unidade de Inspeção realizar inspeções e auditorias no âmbito dos processos em curso, com mandato da CNPD, em especial:
- a)Fiscalizar a conformidade do tratamento de dados pessoais, podendo para tal aceder às instalações do responsável e do subcontratante, aos equipamentos, aos meios de tratamento de dados, bem como a toda a documentação que se revele necessária;
- b)Investigar, no âmbito da assistência mútua e das operações conjuntas previstas nos artigos 61.º e 62.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, os tratamentos de dados pessoais, nas condições previstas na alínea anterior;
- c)Realizar as auditorias da parte nacional dos sistemas de informação europeus, nos termos da legislação da União Europeia.