- 1 -O encarregado de proteção de dados é designado com base nos requisitos previstos no n.º 5 do artigo 37.º do RGPD, não carecendo de certificação profissional para o efeito.
- 2 -Independentemente da natureza da sua relação jurídica, o encarregado de proteção de dados exerce a sua função com autonomia técnica perante a entidade responsável pelo tratamento ou subcontratante.
Artigo 9.º — Disposição geral
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019