- 1 -Compete à Unidade de Informática garantir o normal funcionamento das infraestruturas de informação e comunicação da CNPD e o apoio técnico necessário na área das tecnologias de informação, nomeadamente:
- a)Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático da CNPD e do respetivo sistema de comunicações;
- b)Assegurar o correto funcionamento da rede informática e dos sistemas de informação da CNPD;
- c)Proceder aos estudos técnicos necessários à aquisição de material informático e de comunicação;
- d)Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e comunicação, bem como fomentar junto dos mesmos boas práticas para uma utilização segura e adequada desses sistemas;
- e)Assegurar a aplicação de normas de segurança que garantam a fiabilidade, confidencialidade e durabilidade dos sistemas de informação;
- f)Conceber a arquitetura global do sistema de informação da CNPD;
- g)Desenhar, desenvolver e operacionalizar as aplicações e as interfaces necessárias ao exercício da atividade da CNPD;
- h)Desenhar, desenvolver e operacionalizar o sítio da Internet da CNPD;
- i)Efetuar estudos sobre novas tecnologias com impacto no tratamento de dados pessoais.
Artigo 26.º — Unidade de Informática
Vigente desde: 08/08/2019
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