- 1 -As autoridades setoriais preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos aos seus setores específicos de atuação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes:
- a)Dados sobre a dimensão e importância económica de cada setor;
- b)Dados sobre o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em território nacional;
- c)Dados sobre:
- i)O número de inspeções, monitorizações ou análises remotas realizadas;
- ii)O número de inspeções, monitorizações ou análises no local realizadas;
- iii)O número de infrações legais ou regulamentares detetadas;
- iv)O número de sanções ou outras medidas administrativas aplicadas;
- v)O valor das coimas aplicadas.
- vi)Os recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 84.º a 92.º
- 2 -As autoridades setoriais comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º
Artigo 119.º — Autoridades setoriais
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020