- 1 -As autoridades setoriais devem prestar qualquer informação, assistência ou outra forma de cooperação que lhes seja solicitada por autoridade estrangeira, ou que se mostre necessária à realização das finalidades prosseguidas por essa autoridade.
- 2 -A cooperação prevista no número anterior inclui a realização de investigações, inspeções, averiguações ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades estrangeiras, devendo as autoridades setoriais prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pelo direito nacional, com respeito pelas salvaguardas previstas no artigo 134.º
- 3 -A cooperação prevista nos números anteriores é prestada:
- a)De modo espontâneo ou a solicitação da autoridade requerente, consoante os casos;
- b)No mais curto prazo de tempo possível e pelos meios mais expeditos e eficazes;
- c)Independentemente do estatuto ou natureza da autoridade estrangeira.
- 4 -As autoridades setoriais definem internamente canais e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes que assegurem a receção, execução, transmissão e prioritização atempada dos pedidos de cooperação, com respeito pelas salvaguardas a que se refere o artigo 134.º
- 5 -As autoridades setoriais devem ainda, a requerimento de autoridade estrangeira que lhes preste cooperação e sempre que possível, assegurar um atempado retorno de informação a essas autoridades sobre a utilização e a utilidade da cooperação prestada, designadamente no que se refere aos resultados das análises ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.
Artigo 129.º — Dever geral de cooperação
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020