- 1 -A Unidade de Informação Financeira coopera na máxima extensão possível com as suas congéneres, independentemente da natureza e do estatuto organizacional destas.
- 2 -Ao desenvolver as suas atividades de cooperação, a Unidade de Informação Financeira observa, em especial:
- a)A carta e os princípios do Grupo de Egmont;
- b)Os memorandos de entendimento estabelecidos em conformidade com aqueles princípios;
- c)Os instrumentos da União Europeia relativamente à troca de informações.
- 3 -O disposto na presente subsecção é aplicável à cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres de:
- a)Outros Estados-Membros da União Europeia;
- b)Países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º e quando estas assegurem um tratamento recíproco e ofereçam idênticas garantias, designadamente por força da adesão à carta, aos princípios ou aos memorandos de entendimento a que se refere o número anterior.
- 4 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 128.º
Artigo 136.º — Princípios gerais
Vigente desde: 31/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2020